quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

TCE/MG esclarece sobre quinquênios


Enviado por admin em 05/10/2010


O Tribunal Pleno assim se manifestou em resposta a consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal: (1) é devido o quinquênio a servidores ocupantes de cargos comissionados, desde que haja previsão expressa no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos casos em que o ente adotar o regime jurídico estatutário, ou em que haja lei dispondo no mesmo sentido; (2) havendo a previsão legal do quinquênio e não tendo sido pago ex officio, cabe ao servidor requerer administrativa ou judicialmente o benefício, sem a incidência do prazo decadencial e nem da prescrição administrativa, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. A prescrição incidirá somente sobre as parcelas devidas e não pagas há mais de cinco anos; (3) caso tenha sido suprimido um benefício irregularmente, há mais de cinco anos, a Administração poderá rever o ato sem que se opere a decadência, a teor do que estabelece o Enunciado de Súmula 473 do STF; (4) o ato administrativo praticado por erro de interpretação de dispositivos legais pode ser revisto a qualquer tempo, se dele decorrerem efeitos prejudiciais ao servidor, e, lado outro, se dele decorrerem efeitos favoráveis aos servidores, deverá ser observado o prazo decadencial de 5 anos, e (5) a Administração não pode suprimir benefícios de servidores comissionados, incorporados ao seu patrimônio, por se constituírem em direito adquirido nos termos do ordenamento jurídico em vigor. De início, o relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, lembrou ser de competência dos Municípios a organização do serviço público local e a elaboração do regime jurídico de seus servidores, com o estabelecimento da jornada de trabalho, das atribuições dos cargos e da remuneração, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento. No tocante ao primeiro questionamento, acrescentou que os direitos e vantagens decorrentes de condição pessoal do servidor, ou seja, os que lhe são atribuídos em razão do tempo de exercício de cargo público ou desempenho de função integram-se plena e incondicionalmente ao patrimônio do agente, devendo ser estabelecidos em lei para seu aferimento. Quanto à segunda indagação, esclareceu que nas obrigações de trato sucessivo o direito ao quantum se renova de tempo em tempo e, por isso, o prazo prescricional para percepção dos valores devidos recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte, ou seja, a cada pagamento não efetuado pela Administração, renova-se o prazo, podendo o servidor, a qualquer tempo, requerer a incorporação do adicional, administrativa ou judicialmente. No que tange à terceira pergunta, explicou que a condicionante temporal atua em prol do administrado e não da Administração, pois, salvo comprovada má-fé, não pode o administrado ter situação jurídica consolidada a seu favor e ser suprimida por uma suposta desídia e ineficiência da Administração, não se aplicando, entretanto, na direção oposta. Quanto à quinta indagação, informou que uma vez concedido determinado benefício ao servidor, ainda que de forma indevida, se ultrapassado o prazo decadencial, a vantagem se incorpora incondicionalmente ao patrimônio do servidor, e nem mesmo lei nova poderá ser editada para suprimir o benefício. Nesse sentido, citou julgado do STF (Ag. Reg. no AI 762.863-MG). O voto foi aprovado por unanimidade (Consulta nº 809.483, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 29.09.10).

2 comentários:

  1. E com relação a fórmula de cálculo do quinquênio como deve ser feito? Quais as verbas que compõem o cálculo?

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    1. O entendimento do assesor juridico do sindicato, e o que diz o estatuto e a lei organica.
      SUB-SEÇÃO II – DO ACICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO lei 973/94

      Art. 76 – Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício público municipal dá ao Servidor o direito a adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento.

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