domingo, 29 de dezembro de 2013

domingo, 8 de dezembro de 2013

Vitoria do Servidor

Depois de longas negociações entre o o Sindicato e a Administração,o Servidor saiu vitorioso, foram mais de 19 anos de espera,mas com empenho da diretoria e o apoio dos vereadores  foi aprovado em primeira votação  pela câmara com 10 emendas, por 9 votos a zero, onde só um artigo foi vetado,mas derrubado o veto também por 9 a 0, o Plano de cargos e salários e as tabelas vencimentais, já sancionadas pelo Prefeito, passa valer a partir de Janeiro de 2014.
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sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Funcionário público é “tudo folgado”? Acho que você precisa rever seus conceitos

A motivação é interna de cada pessoa, no máximo pode ser estimulada. Isso posto, vemos que ao falar do funcionalismo público poucos são os que buscam aprofundar o conhecimento, e a maioria beira o senso comum pela rotulagem que dão ao servidor público.

Para começar Servidor Público não é profissão, somos administradores, advogados, arquitetos, economistas, médicos e tantos outros profissionais a serviço do cidadão, nosso verdadeiro patrão. A nossa condição de servidor público por escolha apenas determina o setor de atividade que atuamos.

Já foi o tempo em que o principal atrativo do serviço público era a estabilidade e que este atrativo gerava acomodação. O setor público vem profissionalizando seus quadros há algum tempo e conseqüentemente oferecendo melhores salários e benefícios atraindo assim, além de jovens recém formados, profissionais experientes do setor privado cansados da pressão por metas muitas vezes inatingíveis e jornadas de trabalho absurdas.

A mídia também faz esta rotulagem e contribui para a visão deturpada. Incomodo-me muito quando assisto, por exemplo, uma entrevista no telejornal e o gerador de caracteres informa como profissão do entrevistado “funcionário público”, como assim? Qual o cargo da pessoa?

Voltando para o ponto da acomodação, afirmo que depende da pessoa querer se acomodar. Conheço muita gente acomodada no setor privado, profissionais liberais acomodados, pequenos comerciantes, etc.

É possível fazer carreira no serviço público sim e conheço muitos casos. Vou dar meu testemunho como exemplo, tenho 52 anos de idade e 31 anos de serviço público, estou na sétima instituição diferente, passei por empresa de economia mista, empresa pública, administração direta e indireta municipal, estadual e federal. Iniciei como escriturário e hoje sou Analista Superior e designado para Função de Confiança de Chefe de Divisão.

Sou realizado profissionalmente, eu escolhi onde queria trabalhar, e sempre que sentia que não havia perspectivas de desenvolvimento retomava os estudos e partia para uma instituição melhor, mais estruturada. Curiosamente fui parar no RH na empresa anterior e na atual, fui contratado para trabalhar num projeto de Plano de Cargos, Salários e Vencimentos (PCSV). Pronto, encontrei minha praia! Foi pelo setor financeiro minha opção na Faculdade de Administração, passei para a área tributária que gosto muito até hoje e há quatro anos estou na Gestão de Pessoas e garanto, o setor público oferece condições cada vez melhores de crescimento atrelado a capacitação continuada, meritocracia e resultados.

O projeto no qual estou envolvido desde a minha chegada - que já é lei - criou mecanismos de mobilidade funcional com valorização salarial que é alcançada com base em requisitos de avaliação de desempenho por competências, assiduidade, horas de capacitação e titulação, criou até uma bonificação por resultados, um tipo de PLR do setor público. Costumo dizer que os mecanismos de mobilidade reconhecem o esforço individual e a bonificação premia o resultado da equipe. Já é bastante comum também encontrarmos instituições que possuem parte da remuneração variável baseada em produtividade.

Eu nunca tive um atraso de salário na vida, também nunca fui desligado porque a instituição faliu e nem convivi com demissões em massa. O que eu quero enfatizar é que essa nossa condição nos permite, por exemplo, que sejamos financiadores do empreendedorismo dos nossos filhos ou até de nós mesmos como forma de complementação da renda ou como preparação para uma nova atividade após a aposentadoria. Não sei se existe algum levantamento sobre o tema, mas certamente se for feito não se espante com o grande número de micro e pequenos empreendedores servidores.

Existe também uma grande parcela de atividade econômica que depende do setor público, um grande número de empresas presta serviços e fornece produtos ao setor, ou seja, gera muitos empregos diretos e indiretos, e conseqüentemente renda e consumo.

Em relação às deficiências do Estado na prestação de serviços públicos afirmo que é problema de má gestão, e a gestão é feita pelos políticos, que incham a máquina pública de cargos comissionados (aqueles de livre nomeação e exoneração). Estes gestores - os mandatários - são escolhidos pelo cidadão de forma democrática e legítima. Assim, cabe ao cidadão fiscalizar e cobrar de seus representantes o cumprimento das promessas de campanha e os planos de governo.

Falta ainda amadurecimento e interesse do eleitor no processo político e na gestão pública, existem muitos mecanismos de participação e fiscalização que simplesmente são ignorados pelo cidadão. Lamentavelmente os cargos comissionados, na maioria dos casos, são preenchidos por pessoas sem qualificação, sem comprometimento com a coisa pública, apenas para cumprir cotas dos partidos e de parlamentares.

Eu defendo exigência de formação superior para os cargos de assessoria e provimento dos cargos de chefia por servidores efetivos, estes sim comprometidos com a gestão pública.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Revisão geral anual,obrigatória ainda que a folla esteja no limite prudencial.

DEPARTAMENTO JURÍDICO NOTA.TÉCNICA.JUR.002-2010 REVISÃO GERAL ANUAL X REAJUSTE DE VENCIMENTOS Recém saídos de uma crise que continua a impactar - e muito – os cofres municipais, diversos municípios mineiros se deparam com o desafio de como gerenciar suas finanças, a folha de pagamento, assegurar aos seus servidores a revisão geral anual para coibir perdas inflacionárias, e ainda, atender os preceitos constitucionais e a Lei de Responsabilidade fiscal. A presente matéria traça a diferença entre Revisão Geral Anual e Reajuste de Vencimentos, é tema de trato comum ao cotidiano municipal. Mesmo assim, a confusão de conceitos é recorrente, e, em alguns momentos, devido a sua utilização incorreta, coloca nossos gestores públicos em dificuldades. A revisão geral anual, que se encontra fundamentada na CR/88, em seu artigo 37, inciso X, tende a assegurar aos vencimentos percebidos pelos servidores públicos (inclusive contratados temporariamente e aos empregados públicos) e os subsídios dos agentes políticos não se tornem defasados no tempo, é uma correção salarial em decorrência da inflação, visa garantir a manutenção do poder aquisitivo frente à desvalorização da moeda nacional. Enquanto o reajuste caracteriza-se como verdadeiro aumento, majoração nominal dos vencimentos e dos subsídios recebidos. Para efetuar a revisão geral anual, o Chefe do Executivo Local, pelo princípio da simetria federativa, deve editar lei específica que trate do tema, a qual estabelecerá o índice de correção a ser adotado e a data que esta ocorrerá, anualmente. Para tanto, sugere-se aos Municípios que promovam uma analise crítica de sua situação financeiro-orçamentária, avaliando qual o melhor índice a ser adotado, considerando seus impactos a curto, médio e longo prazo. A partir deste estudo, fixa-se um índice único, de preferência indicadores oficiais (ex.: INPC, IPCA e outros), como referência para o cálculo da revisão, evitando assim qualquer dúvida, ou que reste caracterizada a concessão de aumento nominal dos vencimentos em razão da utilização de um índice superior ao valor apresentado pela inflação. Reafirma-se que a revisão geral anual visa a recompor o poder aquisitivo frente à inflação. Já o reajuste dos vencimentos representa um aumento salarial, um ganho real, superior aos índices inflacionários oficiais adotados quando da revisão geral anual. Ressalte-se, porém, que, no caso em que se opte em conceder também o de reajuste dos vencimentos, este terá um tratamento formal diferenciado entre servidores e agentes políticos. Os servidores poderão ter seus vencimentos reajustados, majorados, num mesmo exercício, desde que previsto na Legislação Orçamentária. Já aos agentes políticos é vedada a concessão de aumento de subsídio na mesma legislatura, uma vez que foram fixados na legislatura anterior, para vigorar na corrente. Logo, na prática, o município que resolver conceder reajuste de vencimento aos seus servidores, também terão que conceder a revisão geral anual, pois esta última, como já mencionado, é obrigatória. Tanto a revisão geral anual, quanto o reajuste de vencimento, devem ser retratados nas projeções constantes na lei orçamentária municipal, observando ainda os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/00). Além disso, as restrições-obrigações impostas no artigo 169, § 1º da CR/88 (previsão na LDO e dotação suficiente na LOA) são aplicáveis apenas aos casos de concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos. Contudo, cabe a ressalva de que a revisão geral anual deverá ser concedida mesmo se o limite prudencial da despesa total com pessoal (95%) estiver ultrapassado nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I da LC nº. 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se trata de uma obrigação constitucional irrecusável à administração pública. O que não ocorrerá com o reajuste O Município que estiver próximo ao limite prudencial apontado pela LRF deverá reduzir esta despesa no quadrimestre seguinte, ficando proibido de: conceder aumento real (reajuste, e não revisão) aos servidores, criar novos cargos públicos, não poderá ser feita modificação na estrutura funcional do município, pagar horas-extras, além das demais proibições contidas no artigo 16, 17 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Departamento Jurídico da Associação Mineira de Municípios -MG Adriana Giroletti e Everton Nery

sábado, 2 de novembro de 2013

Os adicionais e vantagens por tempo de serviço, não podem ser reduzidos do Servidor publico,segundo decisão do STF.

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CRUZÍLIA MG

Depois de aprovado em primeira votação  pela câmara com 10 emendas, por 9 votos a zero, onde só um artigo foi vetado,mas derrubado o veto também por 9 a 0, o Plano de cargos e salários e as tabelas vencimentais,já sancionadas pelo Prefeito, passa valer a partir de Janeiro de 2014.
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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

A legalidade das Contratações Temporárias no Serviço Publico Municipal.

Art. 6 da Lei 8745/93 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). § 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: (Redação dada pela Lei nº 11.123, de 2005) I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005) II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005) § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).

domingo, 27 de outubro de 2013

Complementação da aposentadoria de Servidor Público Municipal aposentado pelo INSS

A problemática se encontra no fato de que a Constituição Federal assegura aos servidores municipais estatutários (e dependendo da lei municipal, aos servidores celetistas estáveis) o direito a aposentadoria integral, Segundo informações do Ministério da Previdência Social, pouco mais de 1500 municípios brasileiros contam com Regime Próprio de Previdência Social, sendo que outros 3500 vinculam seus servidores municipais ao RGPS.
mas o INSS, aplicando regras como o Fator Previdenciário, a média aritmética dos salários de contribuição corrigidas e o teto previdenciário, acaba não pagando o valor do salário integral. Assim, é reconhecido o direito de complementação de aposentadoria aos servidores, paga pelo próprio Município.
Ocorre que em geral, os Municípios não preveem arrecadação para pagar esse benefício, e acabam negando administrativamente esse direito.


DO MEIO PARA OBTENÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO
O servidor que após formalizar um requerimento administrativo ter negado o direito ao benefício deve ingressar com ação contra o ente municipal, observando se existe ou não previsão de pagamento da complementação ou do pagamento do valor integral da aposentadoria no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Previsto o direito na Lei Municipal, a ação a ser movida é no rito ordinário da justiça comum.
Entrementes, sem previsão no estatuto municipal, deve o servidor mover Mandado de Injunção em face do Município, fundamentando seu direito na própria Carta Magna.
Certo é que os servidores cobertos ou não por regime próprio devem ter assegurados os mesmos direitos garantidos constitucionalmente.
O STF pacificamente assegura esse direito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: RE n. 573.751-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 07.06.2011, e monocraticamente, ARE n. 638.690, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.04.2011 e o RE n. 626.316, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09.09.2010. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria. Município de Ipatinga. Lei municipal n. 1.311, de 1994. Funcionário público municipal. Direito assegurado. Sentença confirmada. 1. O art. 19 do ADCT da Constituição da República conferiu aos funcionários públicos admitidos sem concurso há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 o direito à estabilidade. 2. O art. 10 da Lei municipal n. 1.311, de 1994, prevê a complementação aposentadoria aos funcionários público do Município de Ipatinga sem qualquer distinção entre os efetivos, estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não estabilizados. 3. Comprovado o vínculo funcional com o referido Município na vigência da Lei municipal n. 1.311, de 1994, o funcionário tem direito à complementação da aposentadoria. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu o pedido inicial confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.’ 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 653.962-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.3.2012).
TEXTOS RELACIONADOS
Assim, o indeferimento do pedido por parte do ente público é apenas para atrasar a realização do direito.


A SOLUÇÃO DOS MUNICÍPIOS É CRIAR O RPPS
O Município só tem vantagens em criar o seu próprio regime previdenciário, inclusive se houver débitos com o INSS.
Em primeiro lugar, o Município poderá a pagar menos a Previdência Social, haja vista que, pelo RGPS, com base no art. 15 e 22, da Lei 8212/91, o município recebe o mesmo tratamento que empresas em geral, e deve pagar 20% do total da folha de pagamentos ao INSS, mais a parte do empregado/servidor.
Com base em calculo atuarial, a lei de criação do RPPS pode reduzir significativamente esse custo.
Deve se observar não mais o disposto na Lei 8212/91, mas o que a lei 9717/99 determina:
    Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
De acordo com o art. 16-A, da Lei 10887/04, essa alíquota é de 11%.
A contribuição patronal do Município é regulada pelo art. 2º da Lei 9717/98, que dispõe:
 Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Assim, atualmente a contribuição das Prefeituras será entre 11% e 22%, alíquota a ser definida em Lei Municipal.


CASO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO COM O INSS E COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
No caso de o Município possuir dívidas com o INSS, a criação do RPPS auxiliará a administração a regularizá-la.
É permitido o parcelamento da parte do Empregador de 120 até 240 vezes, enquanto da parte dos funcionários, em até 60 vezes, como dispõe o art. 96 da Lei 11.196/05:
"Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em:
I - 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou
II - 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
Por outro lado, o Município passará a ter direito a compensação previdenciária pelos benefícios permanentes que conceder, através do COMPREV, que determina que o RGPS e o RPPS se compensem pelo pagamento do benefício, de acordo com o percentual do tempo de contribuição em cada regime. No caso de novos RPPS, uma servidora que se aposenta  com 29 anos de tempo de contribuição ao INSS e 1 ano para o novo regime, se aposenta no regime próprio, mas o INSS terá que pagar para o RPPS mensalmente 96,66% do benefício.
Art. 3º da Lei 9796/99 § 2º Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior.
Ocorre que, havendo dívida, o Município poderá compensar imediatamente esse valor com a parcela da dívida, arcando apenas com o pagamento do benefício.
Entretanto, o pagamento do benefício não sairá mais dos cofres públicos, mas do caixa do RPPS, que deve ter personalidade jurídica e caixa próprio. Na realidade, ao Município restará apenas no recolhimento ordinário da sua contribuição patronal.


CONSULTORIAS JURÍDICAS E CONTÁBEIS PARA A CRIAÇÃO DOS RPPS
Devido à complexidade e especialidade da matéria, é comum e regulamentado pelo INSS que os Municípios contratem consultorias jurídicas e contábeis para a constituição dos RPPS.
Obviamente que o trabalho depende do comprometimento dos agentes políticos, entretanto, a questão pode ser resolvida em pouco mais de 60 dias.


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SALÁRIO MÍNIMO OU BASE?

Prezados leitores. O art. 192 da CLT assim coloca: “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.” Pelo texto celetista (a redação do art. 192 é de 1977), o adicional de insalubridade deve ser pago por porcentagens sobre o salário mínimo. No entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7o, inciso IV, proibiu que o salário mínimo seja um fator de indexação para qualquer pagamento, senão vejamos: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.” Em 2003, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula 17, combinada com Súmula 228, pacificou o entendimento de que o adicional de insalubridade deveria pago sobre salário mínimo profissional, e na ausência dele, sobre o salário mínimo nacional. Por esse entendimento, por exemplo, os médicos, sendo vinculados ao regime celetista e fazendo jus ao adicional de insalubridade, deveriam recebê-lo mediante porcentagens sobre o salário mínimo profissional dessa categoria, ou seja, três vezes o salário mínimo vigente (atualmente, R$ 1.866,00), com fulcro no art. 5 da Lei 3.999/1961. No entanto, em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), após análise do processo RE-565.714-SP, editou a Súmula Vinculante n. 4, e pela qual, o adicional de insalubridade deveria ser pago de forma uniforme, à todos os trabalhadores que fizessem jus a esse adicional, sobre porcentagem incidente sobre o salário básico (e não sobre o salário mínimo). A justificativa usada pelo STF, foi a adequação do art. 192 da CLT ao art. 7o, inciso IV, do texto constitucional. Com isso, a Súmula 228 do TST foi reeditada em 2008 com a seguinte pronúncia: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” Também em 2008, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) entrou com uma Reclamação no STF (número 6266) requerendo suspensão da aplicação da Súmula Vinculante n. 4, e do novo texto da Súmula 228 do TST. Argumentos: insegurança jurídica e perigo de acréscimo extraordinário de demandas judiciais. Concordando com a CNI, o Ministro Gilmar Mendes desfez então a eficácia da Súmula Vinculante n. 4 do próprio STF, deferindo a liminar proposta pela confederação pela não aplicação das referidas súmulas. Desde então, para os trabalhadores do Direito Privado (celetista), o adicional de insalubridade continua sendo pago sobre o salário mínimo (e não sobre o salário base), o que ocorre até os dias de hoje. Nesse mesmo sentido, veio a decisão abaixo: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Pelo que vimos, os tribunais aguardam uma norma legal que estabeleça uma base cálculo diferente do salário mínimo, para efeitos de pagamento do adicional de insalubridade. Atualmente, existem 30 Projetos de Lei (29 apensados ao Projeto de Lei 2549/1992) tramitando no Congresso Nacional que buscam a alteração do art. 192 da CLT, no sentido de que haja uma adequação ao texto constitucional, e que o adicional de insalubridade não mais seja pago sobre percentuais do salário mínimo. Curioso: desde 1992 (há 20 anos) que nossos congressistas tentam adequar o art. 192 da CLT ao texto constitucional, e não conseguem. Estranho, não?! Nos faz pensar: em Brasília temos representantes de menos da classe trabalhadora, ou representantes demais da classe empregadora? Reflitamos sobre.

sábado, 26 de outubro de 2013

O SINSERPUC parabeniza todos os Servidores públicos.



Plenário dividido adia votação do piso nacional de agentes de saúde

A votação foi acompanhada por cerca de 200 agentes comunitários de saúde que, das galerias, pressionaram pela votação do projeto. Eles cantaram o Hino Nacional duas vezes no decorrer da sessão e gritaram “hoje, hoje” para cobrar a votação nesta quarta. A sessão chegou a ser suspensa porque os agentes estavam atrapalhando as falas dos líderes. A pressão foi suficiente para garantir a votação do regime de urgência.
Depois de mais de quatro horas de embates, foi adiada a votação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde (PL 7495/06). O Plenário chegou a aprovar, por 268 votos, a urgência do projeto, mas a obstrução liderada pelo PT esvaziou a sessão no final da noite desta quarta-feira. O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, propôs a votação do projeto no dia 5 de novembro, mas os líderes não fecharam acordo.
O governo inviabilizou a votação do projeto com o objetivo de ganhar tempo para negociar uma proposta em que o custo do aumento salarial dos agentes seja repartido com os estados ou com os municípios. Hoje, a União é responsável pelo custeio desses agentes de saúde e já repassa R$ 950 por profissional, mas parte dos recursos é retida pelos municípios para pagamento de encargos. Para que esse valor se torne o piso salarial da categoria, o governo quer que outro ente sustente o pagamento dos encargos.
Segundo o Ministério da Saúde, em agosto havia 256,1 mil agentes comunitários de saúde atuando em 5.424 municípios. A estimativa do ministério é que eles sejam responsáveis pelo acompanhamento de 125 milhões de pessoas atendidas pelo programa Saúde da Família.
Veto do governo
O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), anunciou que a proposta será vetada se houver aumento de gastos do governo federal. “Sou obrigado a informar que, se aumentar o gasto da União, a não ser que haja uma mudança de opinião, [o projeto] será vetado. Sob a aparência de avanço, poderá haver uma derrota no final”, alertou.
Laycer Tomaz / Câmara dos Deputados
Votação do PLP 238/2013, que dispõe sobre a renegociação das dívidas de estados e municípios com a União. Presidente da Câmara, dep. Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN)
Alves propôs a votação da proposta em novembro, mas não houve acordo entre os partidos.
O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, tentou fechar um acordo para que a proposta fosse votada no dia 12 de novembro, mas o Plenário se manteve dividido durante toda a discussão. Ele ressaltou que, se os deputados forçassem a votação, o resultado poderia ser desfavorável aos agentes, e lamentou o encerramento da sessão por falta de quórum.
“Eu quis evitar que esta Casa se submetesse a essa posição constrangedora de não dar quórum para uma votação que será uma das mais importantes”, disse Alves.
PMDB, PT, PDT, Pros e PP concordaram com a votação no dia 12, mas minoria, PSB, DEM, PPS, PV, PSD e PSC foram contra e prevaleceram na tentativa de votar o projeto ainda nesta quarta.
Desconfiança
O deputado Roberto Freire (PPS-SP) chegou a dizer que não aceitaria qualquer acordo patrocinado pelo PT porque o partido descumpriu um acordo feito com o PSDB durante a votação da Medida Provisória do Mais Médicos (621/13). Parte da emenda do PSDB acabou vetada pela presidente Dilma Rousseff.
O líder do PSC, deputado Andre Moura (CE), lembrou que o anúncio da votação foi feito no dia 25 de setembro, tempo suficiente para se chegar a um texto de consenso. “Se o acordo não saiu, não foi por falta de esforço dos deputados. Vamos votar”, afirmou.
No entanto, para o líder do PMDB, deputado Eduardo Cunha (RJ), o Plenário optou pela “solução da hipocrisia” ao insistir com a votação na quarta-feira. “Se aprovado, o projeto certamente será vetado. Aqui estamos fazendo um palco eleitoral”, disse.
Luis Macedo / Câmara dos Deputados
Votação do Projeto de Lei 7495/06, que fixa o piso nacional para os agentes comunitários de saúde de combate a endemias, com jornada de 40 horas semanais. Líder do PMDB, dep. Eduardo Cunha (RJ)
Eduardo Cunha: o fato de o projeto ser pautado já colocou “nas mesas do Planalto” a reivindicação dos agentes.
“O PMDB quer votar algo que seja sancionado, que dê um resultado final positivo. Se tivermos sabedoria, é necessário um recuo para grande avanço ao final”, disse Cunha. Ele ressaltou que o fato de a proposta ser pautada já colocou “nas mesas do Planalto” a reivindicação dos agentes de saúde e reforçou que o impasse existe porque os municípios não repassam inteiramente para os agentes de saúde o dinheiro que a União repassa aos municípios.
Prioridades
Os líderes aliados com os agentes comunitários de saúde, no entanto, não cederam aos apelos do governo. Eles ressaltaram que o governo tem caixa para sustentar integralmente o salário dos agentes. “O governo gasta milhões em publicidade sem justificativa, mas, para garantir recursos para salário digno para agente de saúde tem de vir peça orçamentária e mil justificativas”, criticou o deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE).
O líder da minoria, deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), disse que os agentes não podem ser encarados como um gasto, mas como um investimento, porque esses profissionais diminuem filas de hospital. “Não é possível que se possa acreditar que o piso seria um rombo nos cofres públicos. E se fosse, o governo deveria cortar de outro lado e pagar, para entender o que é prioridade para o País”, disse.
Com a falta de acordo, há ainda não há data prevista para a votação do projeto. A partir da próxima segunda-feira (28), a pauta do Plenário ficará trancada pela proposta do marco civil da internet (PL 2126/11). fonte Agência Câmara

domingo, 20 de outubro de 2013

Sinserpuc participa do 1º congresso da Feserp-MG

SINSERPUC, participa do 1º Congresso da Federação dos Servidores Públicos de Minas Gerais, (FESERP) nos dias 24 e 25 de outubro de 2013 na cidade de Juiz de Fora. Está presente o Presidente Luiz Claudio Ferreira Maciel e o Diretor Financeiro José Oscar de Souza. Na abertura dos trabalhos esteve presente o Prefeito de Juiz de Fora Sr. Bruno Siqueira, o Presidente da Câmara Isauro Callais, o Deputado Federal Júlio Delgado, a Deputada Federal Margarida Salomão entre outras autoridades. O objetivo deste encontro é a troca de experiencia e novos conhecimentos, sempre no intuito de trazer segurança aos servidores da Prefeitura de Cruzília. Evento este, que não trouxe nenhum custo para o SINSERPUC, é totalmente bancado pele Federação.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Mais uma grande vitoria para o SINSERPUC.

Servidoras gravidas demitidas da Prefeitura Municipal de Cruzília MG,vencem ações impetradas pelos advogados do sinserpuc, em Primeira e segunda instância. Jornal: Diário Oficial DJ Minas Gerais Caderno: TJMGJUD2 Data de Publicação: 4/9/2013 Local: TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS – UNIDADE GOIÁS Página: 00000 Susp de Liminar/Ant Tutel 00003 - 0584550-77.2013.8.13.0000 Cruzilia; Requerente(s) - Prefeito Mun Cruzilia; Municipio de Cruzilia, e Outro(a)(s), ; Requerido(a)(s) - Jd V Comarca Cruzilia; Interessado - Robelia da Silva Madeira; Presidente - Des(a). Herculano Rodrigues; Assunto - Publicacao em 04/09/2013 : Dispositivo da decisao monocratica Indefere o pedido. Adv - Jose Flavio Moreira Ferreira, ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO. Data de Publicação: 4/9/2013 Jornal: Diário Oficial DJ Minas Gerais Caderno: TJMGJUD2 Local: TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS – UNIDADE GOIÁS Página: 00000 Susp de Liminar/Ant Tutel 00004 - 0601164-60.2013.8.13.0000 Cruzilia; Requerente(s) - Prefeito Municipal de Cruzilia; Municipio de Cruzilia; Requerido(a)(s) - Jd V Comarca Cruzilia; Interessado - Josiane de Novaes Silva; Presidente - Des(a). Herculano Rodrigues; Assunto - Publicacao em 04/09/2013 : Dispositivo da decisao monocratica Indefere o pedido. Adv - Jose Flavio Moreira Ferreira, ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cruzília-MG – SINSERPUC, senhor Luiz Claudio Ferreira Maciel, convoca todos os Servidores para Assembleia Geral Extraordinária, que se realizará no dia 31 de agosto de 2013 (Sábado), com início às 08h00min e término às 12h00 min, no Salão Mariano. Praça Mons. João Câncio 143 nesta cidade de Cruzília-MG, para deliberar sobre a seguinte pauta. PAUTA DO DIA: 1) Esclarecimento do andamento Plano de Carreira. 2) Andamento das Ações. 3) Assunto de interesse dos Servidores Cruzília (MG), 08 de Agosto de 2.013. Sem mais para o momento; Cordialmente; Luiz Claudio Ferreira Maciel

Gestantes são reintegradas apos liminar da justiça

Data de Publicação: 9/8/2013 Jornal: Diário Oficial DJ Minas Gerais Caderno: TJMGF INT Local: FORO DO INTERIOR COMARCA DE CRUZÍLIA SECRETARIA DO JUÍZO. Expediente de 07/08/2013 Página: MANDADO DE SEGURANÇA 00009 - 0001448.75.2013.8.13.0208 Impetrante: Josiane de Novaes Silva; Impetrado: Prefeito Municipal de Cruzília =] Intimação. Intimem-se as partes da decisão de fls. 47 que, aqui resumidamente, Acolheu os Embargos Declaratórios, para conceder a ordem e tornar sem efeito o ato de dispensa do impetrado e determinou que a impetrante, Josiane de Novaes Silva, seja reintegrada ao serviço publico municipal na forma do contrato de fl. 21. Determinando a execução provisória da Sentença, devendo ser a impetrante reintegrada desde já, com a percepção dos salários atrasados, desde sua demissão, dispensando a impetrante de prestar caução. Adv - ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO, José Flavio Moreira Ferreira, Adolfo Mauricio Pereira, Dandara de Souza Pereira.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

MANDADO DE SEGURANÇA CONSEGUE LIMINAR

AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Data de Publicação: 6/8/2013 Jornal: Diário Oficial DJ Minas Gerais Caderno: TJMGFINT Local: FORO DO INTERIOR COMARCA DE CRUZÍLIA SECRETARIA DO JUÍZO. Expediente de 02/08/2013 Página: MANDADO DE SEGURANÇA 00010 - 0001430.54.2013.8.13.0208 Impetrante: Robelia da Silva Madeira; Impetrado: Prefeito Municipal de Cruzilia =] Intimação. Intimem as partes do teor da r. sentenca prolatada resumidamente: Acolho os embargos declaratório...Com relação a concessão de liminar, por ora negada DEFIRO em sede de Sentença, para CONCEDER A ORDEM e tornar sem efeito o ato de dispensa do impetrado e determino que a impetrate,Rodelia da Silva Madeira, seja reintegrada ao serviço publico municipal na forma do contrato de fls. 12/16.Determino a execução provisória da sentença, para a imediata reintegração da imperatriz, com percepção dos salários atrasados, desde sua demissão. Intimação. Dispenso a imperante de prestar caução, diante da urgência da medida e da peculiaridade do caso.Em face do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo requerente, conforme acima exposto, mantendo no mais o despacho de fls.46/52. Adv - ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO, Jose Flavio Moreira Ferreira.

sábado, 27 de julho de 2013

Insidencia de Insalubridade em HORAS EXTRAS

O adicional de insalubridade, ainda que tenha natureza indenizatória, pois se destina a compensar determinado empregado por seu trabalho em condições insalubres, deve incidir sobre o cálculo de horas extras. Isto porque as horas extras são devidas pelo trabalho extraordinário naquele mesmo local insalubre. Este entendimento foi consagrado pela nova redação da Orientação Jurisprudêncial 47 SBDI-1 do TST que dispõe que a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO O adicional de insalubridade, que é pago em caráter permanente, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos, como por exemplo no pagamento de férias, 13º Salário, bem como em rescisão de contrato de trabalho.

sábado, 29 de junho de 2013

Demonstrativo de Arrecadação de Cruzília MG

Parte da Arrecadação do município de Cruzília entre o período de 01/06 a 29/06/2013. SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil 23:10:53 CRUZILIA - MG TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO DEBITO BENEF. 1.790.251,24 D CREDITO BENEF. 3.087.899,75 C

quinta-feira, 27 de junho de 2013

STJ confirma que horas extras incidem sobre o pagamento de pensão alimentícia:

A Quarta Turma do STJ decidiu que as horas extras obtidas pelo trabalhador devem ser usadas como base de cálculo para o pagamento de pensão alimentícia. O valor recebido pelo alimentante, a título de horas extras, mesmo que não habituais, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados, em percentual, sobre os rendimentos do trabalhador. Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

prefeito pode ser condenado por improbidade por contratação sem concurso Publico

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 22 de Maio de 2013. Contratação sem concurso pode justificar condenação por improbidade A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de município paulista contra decisão do Tribunal de Justiça local, que impôs condenação por improbidade. A contratação foi feita para atender necessidades na área de enfermagem, odontologia e advocacia. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, com a alegação de que a prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O réu sustentou que não houve dolo, dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a justificar uma condenação. Funções típicas Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que houve má-fé na atuação do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita contratação de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo provimento exigia prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de direção, chefia e assessoramento. As funções desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o TJSP, são permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas de forma transitória. A condenação suspendeu os direitos políticos do réu e proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de multa, no valor de seis vezes o equivalente à última remuneração que o ex-prefeito recebeu como chefe do Executivo. Em recurso interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP teria se limitado ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente. Provas Segundo o relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem concurso, disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do processo. Para desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, afirmou o relator. Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

sábado, 30 de março de 2013

Benzeno: Componente da gasolina,graxas e oleos. os riscos que os mecanicos correm ao ter contato com a gasolina para lavar peças e outras atividades.

Benzeno - É um hidrocarboneto aromático que se apresenta como um líquido incolor, lipossolúvel, volátil, inflamável, de odor característico, perceptível a concentrações da ordem de 12 ppm, cuja fórmula molecular é C6H6 (Fundacentro 1993). Registro CAS n.71-43-2, registro ONU n.1114. Benzenismo - Conjunto de sinais, sintomas e complicações, decorrentes da exposição aguda ou crônica ao hidrocarboneto aromático, benzeno. As complicações podem ser agudas , quando de exposição a altas concentrações com presença de sinais e sintomas neurológicos, ou crônicas, com sinais e sintomas clínicos diversos , podendo ocorrer complicações a médio ou a longo prazo localizadas principalmente no sistema hematopoético. Exposição ocupacional ao benzeno - Principais fontes: Siderurgias; Indústrias do petróleo; Indústrias petroquímicas; Indústrias químicas que utilizam o benzeno em processo de síntese química; Laboratórios de análise química; Postos de gasolina e mecânicos de automóveis. Atividades que usam gasolina como solvente.

sexta-feira, 29 de março de 2013

Piso salarial dos Agentes Comunitarios de Saude e de 950,00 reais.

Ministério da Saúde Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 260, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica; e Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve: Art. 1º Fica fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família. Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo. Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família (Plano Orçamentário 0006 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2013. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

sábado, 16 de março de 2013

Prefeito pede Prorrogação para instituir plano de carreira

No dia 14 de março, em reunião da Diretoria do SINSERPUC com o Senhor Prefeito Joaquin Paranaiba, ficou acertado, a pedido do prefeito, a prorrogação por mais 90 dias para que o município institua o Plano de Carreira dos Servidores Públicos de Cruzilia. Apesar de haver sentença na Justiça, favorável aos Servidores, Alegou, o Sr. Prefeito, que em razão de ter de contratar uma empresa para se fazer o Impacto Financeiro, e que esta mesma empresa se contrata atravéz de Licitação, cuja modalidade, requer mais tempo para se fazer um trabalho eficiênte e duradouro. Diante deste contratempo, o Presidente do SINSERPUC, esclarece aos servidores e garante estar empenhado e confiante, que dentro em breve ja teremos a situação dos Servidores regularizada. Pede ainda o empenho de todos os Servidores, no sentido de contribuir para a elaboração de um Plano de Carreira que satisfaça os anseios de todos. Sem mais, agradece a atenção de todos. Boa Semana Santa!!!

terça-feira, 5 de março de 2013

STF reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por férias não usufruídas

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração. A decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 que teve repercussão geral reconhecida. O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que considerou inadmissível recurso extraordinário interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que manteve sentença para reconhecer o direito de um servidor público à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O autor apontava violação aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que não existe previsão legal que autorize a conversão de férias não usufruídas em pecúnia. Sustentava que o Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 227, considerou inconstitucional o artigo 77, inciso XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura ao servidor a conversão em pecúnia das férias não gozadas, segundo sua opção. Em sua manifestação, o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, registrou a inaplicabilidade da ADI 227 ao caso, tendo em vista que a inconstitucionalidade declarada na ação direta referia-se ao artigo 77, XVII, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, dispositivo que atribuía ao servidor público a faculdade de optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia indenizatória, “deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário”. “No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”, ressaltou. Conforme o ministro Gilmar Mendes, “com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa”. Ele salientou que esta fundamentação adotada está amparada por jurisprudência pacífica do Supremo, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência do Supremo, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Assim, o ministro Gilmar Mendes conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso extraordinário, tendo sido seguido por maioria dos votos em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF. De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também pode ser realizado por meio eletrônico. EC/AD Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de março de 2013

Lei do piso salarial do magisterio

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Art. 7o (VETADO) Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Nelson Machado Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva José Múcio Monteiro Filho José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008

domingo, 3 de março de 2013

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas.

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas. O caso Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços. De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária. Decisão reconsiderada O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção. Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício. “Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro. FONTE STJ

STF dá ganho de causa aos professores no julgamento sobre piso salarial

STF dá ganho de causa aos professores no julgamento sobre piso salarial 1/3/2013 16:46 Por Redação, com ACS - de Brasília Andes A luta dos professores continua por melhores condições de trabalho O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou esta semana o recurso apresentados por quatro Estados – Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará – contra a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) comemorou a decisão e anunciou uma paralisação nacional em abril para exigir o cumprimento da Lei do Piso. A maioria dos ministros declarou que o pagamento do piso nos termos estabelecidos pela lei – sem incorporar qualquer tipo de gratificação ou abono -, aprovada em 2008, passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo STF. Neta sexta-feira, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) registrou em discurso no Plenário a decisão do Supremo que mantém o piso salarial dos professores em todo o território nacional de acordo com a lei aprovada em 2008. Jucá disse estranhar que os senadores, em seus discursos, não tenham citado essa decisão que beneficia os professores. Ele atribui a pouca repercussão da notícia sobre o piso dos professores ao fato do STF ter derrubado a liminar que exigia análise dos vetos presidenciais por ordem cronológica em julgamento também esta semana. Na avaliação do senador, a manutenção do piso dos professores, que “passou quase despercebida”, é importante para melhorar a qualidade da educação. No recurso, os estados pediam aumento do prazo de cumprimento da medida. E queriam que fossem concedidos mais 18 meses a partir da publicação do acórdão. Os estados alegaram temer o desequilíbrio nas finanças públicas locais, uma vez que a declaração de constitucionalidade teria surpreendido os entes federados. Na liminar deferida parcialmente pela Corte em dezembro de 2008, o Supremo estabeleceu interpretação de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial seria a remuneração, e estabeleceu que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Já na discussão quanto ao mérito, em abril de 2011, o STF declarou a constitucionalidade da lei, considerando como piso nacional o valor referente a vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Na sessão desta quarta-feira (27), no julgamento dos embargos, foi esclarecido o marco para se considerar a validade da decisão final.

sábado, 9 de fevereiro de 2013

Sinserpuc participa da cerimonia de posse do deputado federal Jose Silva, novo secretario de relação do trbalho e emprego do estado de Minas Gerais,

O Sinserpuc participou no dia 06/02/2013 da cerimonia de posse do deputado Federal Jose Silva, novo secretario de relação do trbalho e emprego do estado de Minas Gerais,que  contou com a presença do governador Antonio Anastasia ,o vice Alberto Pinto Coelho e o Ministro do trabalho Leonel Brizola neto dentre outras autoridades presentes.