o Sinserpuc foi criado para defender os servidores públicos municipais visando a melhoria das condições de trabalho e renda dos servidores, mas para que isso aconteça precisamos que cada funcionario participe filiando- se ao sindicato.
domingo, 27 de janeiro de 2013
SINPROEMA: Brasil deveria aprender com a China
O Brasil deveria aprender com a China: Brasil deveria aprender com a China o valor do sistema baseado no mérito Gustavo Ioschpe conta em cinco capítulos como funciona o sistem...
sábado, 26 de janeiro de 2013
Intervenção do sindicato mantem direitos do Servidor.
Atendendo pedido dos Servidores, o Sinserpuc atraves do assesor Juridico Eldbrendo Monteiro,reverteu a suspensão de uma gratificação proposta pela adiministração, no qual alguns servidores recebiam a mais de 15 anos, graticação esta garantida no art 74 do estatuto do servidor Publico.
o sinserpuc vai combater toda e qualquer tentativa de retirar direitos adquirido dos Servidores,e vem mais uma vez convidar os Servidores que filie-se,porque so o fortalecimento do sindicato trara segurança para a categoria.
o sinserpuc vai combater toda e qualquer tentativa de retirar direitos adquirido dos Servidores,e vem mais uma vez convidar os Servidores que filie-se,porque so o fortalecimento do sindicato trara segurança para a categoria.
segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
Artigo 7 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I
- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV
- salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI
- participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração,
e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
XII
- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
XIII -
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo
ou culpa;
a)
b)
XXIX
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e
XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Gratificação recebida por mais de dez anos é incorporada ao salário
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
(TRT-RS) manteve a decisão que condenou o Hospital Beneficiente Dr.
César Santos, de Passo Fundo, a incorporar ao salário de uma
trabalhadora uma gratificação que foi paga durante mais de dez anos, por
exercício de cargo de confiança. A vantagem havia sido suprimida pelo
Hospital. A sentença do primeiro grau foi proferida pela Juíza Paula
Silva Rovani Weiler, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
Para os desembargadores, a supressão da gratificação não é admitida pela jurisprudência, salvo se houver justo motivo. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Tânia Maciel de Souza, é entendimento dominante na jurisprudência que o pagamento habitual da parcela tem como efeito sua incorporação ao salário. Em face aos princípios de proteção salarial, o exercício prolongado de cargo de confiança, com o recebimento da correspondente gratificação, configura a estabilidade financeira, impossibilitando a supressão da parcela pelo empregador, cita o acórdão.
A Magistrada também salientou que, conforme o artigo 468 da CLT, o empregado que exerce função de confiança pode retornar ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, sem que configure alteração unilateral do contrato. A Desembargadora ainda sublinhou que a supressão da gratificação de função, paga durante um longo período contratual, fere o princípio da irredutibilidade salarial, assegurado no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal.
Para os desembargadores, a supressão da gratificação não é admitida pela jurisprudência, salvo se houver justo motivo. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Tânia Maciel de Souza, é entendimento dominante na jurisprudência que o pagamento habitual da parcela tem como efeito sua incorporação ao salário. Em face aos princípios de proteção salarial, o exercício prolongado de cargo de confiança, com o recebimento da correspondente gratificação, configura a estabilidade financeira, impossibilitando a supressão da parcela pelo empregador, cita o acórdão.
A Magistrada também salientou que, conforme o artigo 468 da CLT, o empregado que exerce função de confiança pode retornar ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, sem que configure alteração unilateral do contrato. A Desembargadora ainda sublinhou que a supressão da gratificação de função, paga durante um longo período contratual, fere o princípio da irredutibilidade salarial, assegurado no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal.
sábado, 5 de janeiro de 2013
Nepotismo nas Administrações Públicas Municipais
|
sexta-feira, 4 de janeiro de 2013
Endenda o Nepotismo cruzado
O Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou para o nepotismo cruzado a proibição de se contratar, sem concurso, parentes para cargos de chefia, direção ou assessoramento para o serviço público. Ao discutir a proposta de súmula vinculante, texto cujo teor deverá ser seguido em todo o País, o STF decidiu barrar também nos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) a prática que compreende na troca de favores em que um político contrata o parente do outro e recebe, em troca, a nomeação de familiares.
A proibição para a contratação vale para parentes de até 3º grau, o que inclui tios, sobrinhos e cunhados. Por decisão dos ministros, o texto da súmula sobre nepotismo será: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da administração pública direta, indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, responsável pela redação do texto da súmula, a expressão "ajuste mediante designações recíprocas" significa "impedir nepotismo cruzado".
Os cargos políticos, como ministros de Estado e secretários de Estado, municipais e do Distrito Federal, estão livres da restrição. Segundo os ministros, as restrições também valem para cargos ocupados dentro de gabinetes de deputados e senadores.
No entendimento dos ministros, ainda que as ressalvas não sejam válidas para cargos políticos, o Ministério Público pode assumir a tarefa de denunciar abusos na nomeação de familiares de determinada autoridade para cargos de ministros de Estado ou de secretários, por exemplo.
Assinar:
Postagens (Atom)