quarta-feira, 30 de outubro de 2013

A legalidade das Contratações Temporárias no Serviço Publico Municipal.

Art. 6 da Lei 8745/93 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). § 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: (Redação dada pela Lei nº 11.123, de 2005) I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005) II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005) § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).

domingo, 27 de outubro de 2013

Complementação da aposentadoria de Servidor Público Municipal aposentado pelo INSS

A problemática se encontra no fato de que a Constituição Federal assegura aos servidores municipais estatutários (e dependendo da lei municipal, aos servidores celetistas estáveis) o direito a aposentadoria integral, Segundo informações do Ministério da Previdência Social, pouco mais de 1500 municípios brasileiros contam com Regime Próprio de Previdência Social, sendo que outros 3500 vinculam seus servidores municipais ao RGPS.
mas o INSS, aplicando regras como o Fator Previdenciário, a média aritmética dos salários de contribuição corrigidas e o teto previdenciário, acaba não pagando o valor do salário integral. Assim, é reconhecido o direito de complementação de aposentadoria aos servidores, paga pelo próprio Município.
Ocorre que em geral, os Municípios não preveem arrecadação para pagar esse benefício, e acabam negando administrativamente esse direito.


DO MEIO PARA OBTENÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO
O servidor que após formalizar um requerimento administrativo ter negado o direito ao benefício deve ingressar com ação contra o ente municipal, observando se existe ou não previsão de pagamento da complementação ou do pagamento do valor integral da aposentadoria no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Previsto o direito na Lei Municipal, a ação a ser movida é no rito ordinário da justiça comum.
Entrementes, sem previsão no estatuto municipal, deve o servidor mover Mandado de Injunção em face do Município, fundamentando seu direito na própria Carta Magna.
Certo é que os servidores cobertos ou não por regime próprio devem ter assegurados os mesmos direitos garantidos constitucionalmente.
O STF pacificamente assegura esse direito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: RE n. 573.751-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 07.06.2011, e monocraticamente, ARE n. 638.690, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.04.2011 e o RE n. 626.316, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09.09.2010. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria. Município de Ipatinga. Lei municipal n. 1.311, de 1994. Funcionário público municipal. Direito assegurado. Sentença confirmada. 1. O art. 19 do ADCT da Constituição da República conferiu aos funcionários públicos admitidos sem concurso há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 o direito à estabilidade. 2. O art. 10 da Lei municipal n. 1.311, de 1994, prevê a complementação aposentadoria aos funcionários público do Município de Ipatinga sem qualquer distinção entre os efetivos, estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não estabilizados. 3. Comprovado o vínculo funcional com o referido Município na vigência da Lei municipal n. 1.311, de 1994, o funcionário tem direito à complementação da aposentadoria. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu o pedido inicial confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.’ 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 653.962-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.3.2012).
TEXTOS RELACIONADOS
Assim, o indeferimento do pedido por parte do ente público é apenas para atrasar a realização do direito.


A SOLUÇÃO DOS MUNICÍPIOS É CRIAR O RPPS
O Município só tem vantagens em criar o seu próprio regime previdenciário, inclusive se houver débitos com o INSS.
Em primeiro lugar, o Município poderá a pagar menos a Previdência Social, haja vista que, pelo RGPS, com base no art. 15 e 22, da Lei 8212/91, o município recebe o mesmo tratamento que empresas em geral, e deve pagar 20% do total da folha de pagamentos ao INSS, mais a parte do empregado/servidor.
Com base em calculo atuarial, a lei de criação do RPPS pode reduzir significativamente esse custo.
Deve se observar não mais o disposto na Lei 8212/91, mas o que a lei 9717/99 determina:
    Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
De acordo com o art. 16-A, da Lei 10887/04, essa alíquota é de 11%.
A contribuição patronal do Município é regulada pelo art. 2º da Lei 9717/98, que dispõe:
 Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Assim, atualmente a contribuição das Prefeituras será entre 11% e 22%, alíquota a ser definida em Lei Municipal.


CASO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO COM O INSS E COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
No caso de o Município possuir dívidas com o INSS, a criação do RPPS auxiliará a administração a regularizá-la.
É permitido o parcelamento da parte do Empregador de 120 até 240 vezes, enquanto da parte dos funcionários, em até 60 vezes, como dispõe o art. 96 da Lei 11.196/05:
"Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em:
I - 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou
II - 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
Por outro lado, o Município passará a ter direito a compensação previdenciária pelos benefícios permanentes que conceder, através do COMPREV, que determina que o RGPS e o RPPS se compensem pelo pagamento do benefício, de acordo com o percentual do tempo de contribuição em cada regime. No caso de novos RPPS, uma servidora que se aposenta  com 29 anos de tempo de contribuição ao INSS e 1 ano para o novo regime, se aposenta no regime próprio, mas o INSS terá que pagar para o RPPS mensalmente 96,66% do benefício.
Art. 3º da Lei 9796/99 § 2º Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior.
Ocorre que, havendo dívida, o Município poderá compensar imediatamente esse valor com a parcela da dívida, arcando apenas com o pagamento do benefício.
Entretanto, o pagamento do benefício não sairá mais dos cofres públicos, mas do caixa do RPPS, que deve ter personalidade jurídica e caixa próprio. Na realidade, ao Município restará apenas no recolhimento ordinário da sua contribuição patronal.


CONSULTORIAS JURÍDICAS E CONTÁBEIS PARA A CRIAÇÃO DOS RPPS
Devido à complexidade e especialidade da matéria, é comum e regulamentado pelo INSS que os Municípios contratem consultorias jurídicas e contábeis para a constituição dos RPPS.
Obviamente que o trabalho depende do comprometimento dos agentes políticos, entretanto, a questão pode ser resolvida em pouco mais de 60 dias.


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SALÁRIO MÍNIMO OU BASE?

Prezados leitores. O art. 192 da CLT assim coloca: “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.” Pelo texto celetista (a redação do art. 192 é de 1977), o adicional de insalubridade deve ser pago por porcentagens sobre o salário mínimo. No entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7o, inciso IV, proibiu que o salário mínimo seja um fator de indexação para qualquer pagamento, senão vejamos: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.” Em 2003, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula 17, combinada com Súmula 228, pacificou o entendimento de que o adicional de insalubridade deveria pago sobre salário mínimo profissional, e na ausência dele, sobre o salário mínimo nacional. Por esse entendimento, por exemplo, os médicos, sendo vinculados ao regime celetista e fazendo jus ao adicional de insalubridade, deveriam recebê-lo mediante porcentagens sobre o salário mínimo profissional dessa categoria, ou seja, três vezes o salário mínimo vigente (atualmente, R$ 1.866,00), com fulcro no art. 5 da Lei 3.999/1961. No entanto, em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), após análise do processo RE-565.714-SP, editou a Súmula Vinculante n. 4, e pela qual, o adicional de insalubridade deveria ser pago de forma uniforme, à todos os trabalhadores que fizessem jus a esse adicional, sobre porcentagem incidente sobre o salário básico (e não sobre o salário mínimo). A justificativa usada pelo STF, foi a adequação do art. 192 da CLT ao art. 7o, inciso IV, do texto constitucional. Com isso, a Súmula 228 do TST foi reeditada em 2008 com a seguinte pronúncia: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” Também em 2008, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) entrou com uma Reclamação no STF (número 6266) requerendo suspensão da aplicação da Súmula Vinculante n. 4, e do novo texto da Súmula 228 do TST. Argumentos: insegurança jurídica e perigo de acréscimo extraordinário de demandas judiciais. Concordando com a CNI, o Ministro Gilmar Mendes desfez então a eficácia da Súmula Vinculante n. 4 do próprio STF, deferindo a liminar proposta pela confederação pela não aplicação das referidas súmulas. Desde então, para os trabalhadores do Direito Privado (celetista), o adicional de insalubridade continua sendo pago sobre o salário mínimo (e não sobre o salário base), o que ocorre até os dias de hoje. Nesse mesmo sentido, veio a decisão abaixo: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Pelo que vimos, os tribunais aguardam uma norma legal que estabeleça uma base cálculo diferente do salário mínimo, para efeitos de pagamento do adicional de insalubridade. Atualmente, existem 30 Projetos de Lei (29 apensados ao Projeto de Lei 2549/1992) tramitando no Congresso Nacional que buscam a alteração do art. 192 da CLT, no sentido de que haja uma adequação ao texto constitucional, e que o adicional de insalubridade não mais seja pago sobre percentuais do salário mínimo. Curioso: desde 1992 (há 20 anos) que nossos congressistas tentam adequar o art. 192 da CLT ao texto constitucional, e não conseguem. Estranho, não?! Nos faz pensar: em Brasília temos representantes de menos da classe trabalhadora, ou representantes demais da classe empregadora? Reflitamos sobre.

sábado, 26 de outubro de 2013

O SINSERPUC parabeniza todos os Servidores públicos.



Plenário dividido adia votação do piso nacional de agentes de saúde

A votação foi acompanhada por cerca de 200 agentes comunitários de saúde que, das galerias, pressionaram pela votação do projeto. Eles cantaram o Hino Nacional duas vezes no decorrer da sessão e gritaram “hoje, hoje” para cobrar a votação nesta quarta. A sessão chegou a ser suspensa porque os agentes estavam atrapalhando as falas dos líderes. A pressão foi suficiente para garantir a votação do regime de urgência.
Depois de mais de quatro horas de embates, foi adiada a votação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde (PL 7495/06). O Plenário chegou a aprovar, por 268 votos, a urgência do projeto, mas a obstrução liderada pelo PT esvaziou a sessão no final da noite desta quarta-feira. O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, propôs a votação do projeto no dia 5 de novembro, mas os líderes não fecharam acordo.
O governo inviabilizou a votação do projeto com o objetivo de ganhar tempo para negociar uma proposta em que o custo do aumento salarial dos agentes seja repartido com os estados ou com os municípios. Hoje, a União é responsável pelo custeio desses agentes de saúde e já repassa R$ 950 por profissional, mas parte dos recursos é retida pelos municípios para pagamento de encargos. Para que esse valor se torne o piso salarial da categoria, o governo quer que outro ente sustente o pagamento dos encargos.
Segundo o Ministério da Saúde, em agosto havia 256,1 mil agentes comunitários de saúde atuando em 5.424 municípios. A estimativa do ministério é que eles sejam responsáveis pelo acompanhamento de 125 milhões de pessoas atendidas pelo programa Saúde da Família.
Veto do governo
O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), anunciou que a proposta será vetada se houver aumento de gastos do governo federal. “Sou obrigado a informar que, se aumentar o gasto da União, a não ser que haja uma mudança de opinião, [o projeto] será vetado. Sob a aparência de avanço, poderá haver uma derrota no final”, alertou.
Laycer Tomaz / Câmara dos Deputados
Votação do PLP 238/2013, que dispõe sobre a renegociação das dívidas de estados e municípios com a União. Presidente da Câmara, dep. Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN)
Alves propôs a votação da proposta em novembro, mas não houve acordo entre os partidos.
O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, tentou fechar um acordo para que a proposta fosse votada no dia 12 de novembro, mas o Plenário se manteve dividido durante toda a discussão. Ele ressaltou que, se os deputados forçassem a votação, o resultado poderia ser desfavorável aos agentes, e lamentou o encerramento da sessão por falta de quórum.
“Eu quis evitar que esta Casa se submetesse a essa posição constrangedora de não dar quórum para uma votação que será uma das mais importantes”, disse Alves.
PMDB, PT, PDT, Pros e PP concordaram com a votação no dia 12, mas minoria, PSB, DEM, PPS, PV, PSD e PSC foram contra e prevaleceram na tentativa de votar o projeto ainda nesta quarta.
Desconfiança
O deputado Roberto Freire (PPS-SP) chegou a dizer que não aceitaria qualquer acordo patrocinado pelo PT porque o partido descumpriu um acordo feito com o PSDB durante a votação da Medida Provisória do Mais Médicos (621/13). Parte da emenda do PSDB acabou vetada pela presidente Dilma Rousseff.
O líder do PSC, deputado Andre Moura (CE), lembrou que o anúncio da votação foi feito no dia 25 de setembro, tempo suficiente para se chegar a um texto de consenso. “Se o acordo não saiu, não foi por falta de esforço dos deputados. Vamos votar”, afirmou.
No entanto, para o líder do PMDB, deputado Eduardo Cunha (RJ), o Plenário optou pela “solução da hipocrisia” ao insistir com a votação na quarta-feira. “Se aprovado, o projeto certamente será vetado. Aqui estamos fazendo um palco eleitoral”, disse.
Luis Macedo / Câmara dos Deputados
Votação do Projeto de Lei 7495/06, que fixa o piso nacional para os agentes comunitários de saúde de combate a endemias, com jornada de 40 horas semanais. Líder do PMDB, dep. Eduardo Cunha (RJ)
Eduardo Cunha: o fato de o projeto ser pautado já colocou “nas mesas do Planalto” a reivindicação dos agentes.
“O PMDB quer votar algo que seja sancionado, que dê um resultado final positivo. Se tivermos sabedoria, é necessário um recuo para grande avanço ao final”, disse Cunha. Ele ressaltou que o fato de a proposta ser pautada já colocou “nas mesas do Planalto” a reivindicação dos agentes de saúde e reforçou que o impasse existe porque os municípios não repassam inteiramente para os agentes de saúde o dinheiro que a União repassa aos municípios.
Prioridades
Os líderes aliados com os agentes comunitários de saúde, no entanto, não cederam aos apelos do governo. Eles ressaltaram que o governo tem caixa para sustentar integralmente o salário dos agentes. “O governo gasta milhões em publicidade sem justificativa, mas, para garantir recursos para salário digno para agente de saúde tem de vir peça orçamentária e mil justificativas”, criticou o deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE).
O líder da minoria, deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), disse que os agentes não podem ser encarados como um gasto, mas como um investimento, porque esses profissionais diminuem filas de hospital. “Não é possível que se possa acreditar que o piso seria um rombo nos cofres públicos. E se fosse, o governo deveria cortar de outro lado e pagar, para entender o que é prioridade para o País”, disse.
Com a falta de acordo, há ainda não há data prevista para a votação do projeto. A partir da próxima segunda-feira (28), a pauta do Plenário ficará trancada pela proposta do marco civil da internet (PL 2126/11). fonte Agência Câmara

domingo, 20 de outubro de 2013

Sinserpuc participa do 1º congresso da Feserp-MG

SINSERPUC, participa do 1º Congresso da Federação dos Servidores Públicos de Minas Gerais, (FESERP) nos dias 24 e 25 de outubro de 2013 na cidade de Juiz de Fora. Está presente o Presidente Luiz Claudio Ferreira Maciel e o Diretor Financeiro José Oscar de Souza. Na abertura dos trabalhos esteve presente o Prefeito de Juiz de Fora Sr. Bruno Siqueira, o Presidente da Câmara Isauro Callais, o Deputado Federal Júlio Delgado, a Deputada Federal Margarida Salomão entre outras autoridades. O objetivo deste encontro é a troca de experiencia e novos conhecimentos, sempre no intuito de trazer segurança aos servidores da Prefeitura de Cruzília. Evento este, que não trouxe nenhum custo para o SINSERPUC, é totalmente bancado pele Federação.