sexta-feira, 2 de maio de 2014

CONCURSO PÚBLICO


A Constituição Federal de 1988 dispôs no inciso II, do artigo 37, a obrigatoriedade da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, para que qualquer cidadão possa integrar cargo ou emprego público perante a Administração Pública. Essa exigência abarca a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os respectivos desdobramentos autárquicos e fundacionais, assim como às empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo exceções previstas na própria Constituição.
Insta salientar, que a exigência constitucional do concurso público se materializa pelo procedimento aberto a todos os interessados, sendo defeso qualquer forma de concurso restritivo, ou seja, aqueles destinados aos membros já pertencentes à Administração Pública. Por essa razão, perdeu-se o sentido falar em formas de provimento previstas nas legislações oriundas de tempo anterior à Constituição de 1988, tais como, a transposição (ascensão) e a readmissão.[8]
O concurso público é o procedimento administrativo que dispõe a Administração Pública, para escolher seus servidores, obedecendo aos princípios da moralidade e eficiência, haja vista que ao final será contratado aquele interessado que melhor desempenhou as fases do certame público, e, por consequência lógica, melhor desempenhará as funções inerentes ao cargo disputado. Ademais, é pelo concurso público que se preenche, também, os princípios da igualdade de oportunidades e da impessoalidade, uma vez que todos interessados que preencham os requisitos previstos em lei têm o direito de concorrer em igualdade de condições à vaga posta a disputa pública, sem que o Estado possa selecionar qualquer candidato por critério escuso ao exposto no edital do certame.
Insta salientar, o conceito do administrativista José dos Santos Carvalho Filho, a respeito do tema, in verbis:
Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores.[9]
Com efeito, qualquer candidato que preencha os requisitos previamente estabelecidos, pode vir a ser convocado para os quadros da Administração Pública, sendo evidente a busca da Constituição pela primazia do mérito de seus servidores, o que configura a excelência do serviço público que será prestado pelos aprovados, afastando com isso qualquer forma de perseguição e favoritismos, assim com expurgando o nepotismo.
Nos dias de hoje não se admite mais concurso apenas com provas de títulos, conforme se extrai da disposição expressa do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal. Isso porque, essa forma de seleção contraria o princípio da igualdade de oportunidades, porquanto a titulação dos candidatos não visa medir os conhecimentos destes, seja porque estejam em início de carreira e não tiveram oportunidade de formar um currículo extenso, seja porque não tiveram interesse em colecionar diversos títulos.
O concurso de provas e títulos a que faz referência a Constituição Federal, é formado por etapas avaliativas que visam medir os conhecimentos dos candidatos no decorrer do certame, não podendo o mesmo se valer de qualificações passadas para galgar espaço na Administração Pública. Por isso que comumente são conhecidas essas provas como provas de conhecimento.
Contudo é perfeitamente possível utilizar a titulação, como fase do certame público que vise classificar os candidatos, mas nunca como fator de reprovação, haja vista que os títulos trazem margem de mérito do candidato, mas nunca fato decisivo para auferir a capacidade do mesmo para desempenhar as funções públicas inerentes aos cargos públicos postos à disputa. Da mesma forma, conferir pontuação desproporcional aos títulos, fere o princípio da proporcionalidade, e, ainda, macula a moralidade administrativa, uma vez que levanta fortes indícios de favorecimento de candidatos, culminando no desrespeito ao princípio da impessoalidade inscrito no artigo 37, da CF/88.
Nesse sentido, vale colacionar o fundamento do instituto pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, in verbis:
O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos.
Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público.[10]
Vale lembrar, que mesmo com todo o aparato constitucional demonstrado, ainda se verifica com frequência a tentativa da Administração Pública em promover cargos e empregos públicos, por via oblíqua ao concurso pública, na busca de favorecimentos pessoais e apaniguados políticos, que se perpetuam no poder pelo leilão indiscriminado dos cargos e empregos públicos. É por essa razão, que os Tribunais têm desempenhado um papel fundamental na aplicação da obrigatoriedade dos concursos públicos, valendo apresentar os exemplos expostos pela professora Fernanda Marinela, in verbis:
I) a impossibilidade de provimento ou deslocamento de um servidor para cargos de carreiras diversas, antigamente denominadas transposição ou ascensão funcional. Inclusive a matéria é objeto de Súmula do Supremo Tribunal Federal que estabelece: “Súmula nº 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie aos servidores investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”;
II) a impossibilidade de transformação de cargos ou a transferência de servidores celetistas não submetidos a concurso público para servidores estatutários, o que pressupõe a ocupação de cargos efetivos;
III) a proibição para a criação de novas carreiras com inúmeros cargos para serem preenchidos com antigos servidores de carreiras diversas, independentemente de serem eles celetistas ou estatutários. Nova carreira exige novo concurso público;
IV) ser vedado o aproveitamento de servidores de um ente político em cargos ou empregos de outros entes públicos. A exigência de concurso público se refere à investidura em cargo ou emprego público de carreira de cada pessoa jurídica de direito público, não autorizando o provimento inicial de cargo ou emprego de entidade política diversa;
V) ser proibido o aproveitamento de servidores de cargos extintos em outros cargos em que não haja plena identidade substancial entre eles, compatibilidade funcional e remuneratória e equivalência dos requisitos exigidos em concurso.[11]
Sendo assim, constata-se que o concurso público é a melhor maneira que dispõe a Administração Pública, para preencher o seu quadro de servidores, uma vez que seleciona o candidato que possui as melhores aptidões físicas, psicológicas e de conhecimento a respeito das funções inerentes ao cargo posto a disputa. Ademais, é por meio dos concursos que se garante a moralidade administrativa, a igualdade de oportunidades, impessoalidade e eficiência, pois mesmo com as falhas acima apresentadas, é possível, por meio dos Tribunais, efetivar as prescrições constitucionais inerentes a este instituto.


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