A problemática se encontra no fato de que a
Constituição Federal assegura aos servidores municipais estatutários (e
dependendo da lei municipal, aos servidores celetistas estáveis) o direito a
aposentadoria integral, Segundo informações do Ministério da Previdência
Social, pouco mais de 1500 municípios brasileiros contam com Regime Próprio de
Previdência Social, sendo que outros 3500 vinculam seus servidores municipais
ao RGPS.
mas o INSS, aplicando regras como o Fator
Previdenciário, a média aritmética dos salários de contribuição corrigidas e o
teto previdenciário, acaba não pagando o valor do salário integral. Assim, é
reconhecido o direito de complementação de aposentadoria aos servidores, paga
pelo próprio Município.
Ocorre que em geral, os Municípios não preveem
arrecadação para pagar esse benefício, e acabam negando administrativamente
esse direito.
DO MEIO PARA OBTENÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DO
BENEFÍCIO
O servidor que após formalizar um requerimento
administrativo ter negado o direito ao benefício deve ingressar com ação contra
o ente municipal, observando se existe ou não previsão de pagamento da
complementação ou do pagamento do valor integral da aposentadoria no Estatuto
do Servidor Público Municipal.
Previsto o direito na Lei Municipal, a ação a
ser movida é no rito ordinário da justiça comum.
Entrementes, sem previsão no estatuto municipal,
deve o servidor mover Mandado de Injunção em face do Município, fundamentando
seu direito na própria Carta Magna.
Certo é que os servidores cobertos ou não por
regime próprio devem ter assegurados os mesmos direitos garantidos
constitucionalmente.
O STF pacificamente assegura esse direito:
“AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao direito local não
viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: RE n. 573.751-AgR,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 07.06.2011, e
monocraticamente, ARE n. 638.690, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
de 26.04.2011 e o RE n. 626.316, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de
09.09.2010. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘Remessa oficial e
apelação cível voluntária. Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria.
Município de Ipatinga. Lei municipal n. 1.311, de 1994. Funcionário público
municipal. Direito assegurado. Sentença confirmada. 1. O art. 19 do ADCT da
Constituição da República conferiu aos funcionários públicos admitidos sem
concurso há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da
República de 1988 o direito à estabilidade. 2. O art. 10 da Lei municipal n.
1.311, de 1994, prevê a complementação aposentadoria aos funcionários público
do Município de Ipatinga sem qualquer distinção entre os efetivos,
estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não estabilizados. 3. Comprovado o vínculo
funcional com o referido Município na vigência da Lei municipal n. 1.311, de
1994, o funcionário tem direito à complementação da aposentadoria. 4. Remessa
oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu o
pedido inicial confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso
voluntário.’ 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 653.962-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.3.2012).
TEXTOS RELACIONADOS
Assim, o indeferimento do pedido por parte do
ente público é apenas para atrasar a realização do direito.
A SOLUÇÃO DOS MUNICÍPIOS É CRIAR O RPPS
O Município só tem vantagens em criar o seu
próprio regime previdenciário, inclusive se houver débitos com o INSS.
Em primeiro lugar, o Município poderá a pagar
menos a Previdência Social, haja vista que, pelo RGPS, com base no art. 15 e 22,
da Lei 8212/91, o município recebe o mesmo tratamento que empresas em geral, e
deve pagar 20% do total da folha de pagamentos ao INSS, mais a parte do
empregado/servidor.
Com base em calculo atuarial, a lei de criação
do RPPS pode reduzir significativamente esse custo.
Deve se observar não mais o disposto na Lei
8212/91, mas o que a lei 9717/99 determina:
Art.
3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de
previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos
efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições
sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas
aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente
estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
De acordo com o art. 16-A, da Lei 10887/04, essa
alíquota é de 11%.
A contribuição patronal do Município é regulada
pelo art. 2º da Lei 9717/98, que dispõe:
Art.
2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de
previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser
inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro
desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Assim, atualmente a contribuição das Prefeituras
será entre 11% e 22%, alíquota a ser definida em Lei Municipal.
CASO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO COM O INSS E
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
No caso de o Município possuir dívidas com o
INSS, a criação do RPPS auxiliará a administração a regularizá-la.
É permitido o parcelamento da parte do
Empregador de 120 até 240 vezes, enquanto da parte dos funcionários, em até 60
vezes, como dispõe o art. 96 da Lei 11.196/05:
"Art. 96. Os Municípios poderão parcelar
seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais
relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31
de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em:
I - 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e
quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições
sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas
moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento)
dos juros de mora; e/ou
II
- 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às
contribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de
desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento)
das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta
por cento) dos juros de mora.
Por outro lado, o Município passará a ter
direito a compensação previdenciária pelos benefícios permanentes que conceder,
através do COMPREV, que determina que o RGPS e o RPPS se compensem pelo
pagamento do benefício, de acordo com o percentual do tempo de contribuição em
cada regime. No caso de novos RPPS, uma servidora que se aposenta com 29
anos de tempo de contribuição ao INSS e 1 ano para o novo regime, se aposenta
no regime próprio, mas o INSS terá que pagar para o RPPS mensalmente 96,66% do
benefício.
Art. 3º da Lei 9796/99 § 2º Cada regime de
origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de
competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal
do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo
anterior.
Ocorre que, havendo dívida, o Município poderá
compensar imediatamente esse valor com a parcela da dívida, arcando apenas com
o pagamento do benefício.
Entretanto, o pagamento do benefício não sairá
mais dos cofres públicos, mas do caixa do RPPS, que deve ter personalidade
jurídica e caixa próprio. Na realidade, ao Município restará apenas no
recolhimento ordinário da sua contribuição patronal.
CONSULTORIAS JURÍDICAS E CONTÁBEIS PARA A
CRIAÇÃO DOS RPPS
Devido à complexidade e especialidade da
matéria, é comum e regulamentado pelo INSS que os Municípios contratem consultorias
jurídicas e contábeis para a constituição dos RPPS.
Obviamente que o trabalho depende do
comprometimento dos agentes políticos, entretanto, a questão pode ser resolvida
em pouco mais de 60 dias.
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