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sexta-feira, 8 de novembro de 2013
Revisão geral anual,obrigatória ainda que a folla esteja no limite prudencial.
DEPARTAMENTO JURÍDICO
NOTA.TÉCNICA.JUR.002-2010
REVISÃO GERAL ANUAL X REAJUSTE DE VENCIMENTOS
Recém saídos de uma crise que continua a impactar - e muito – os cofres municipais, diversos municípios mineiros se deparam com o desafio de como gerenciar suas finanças, a folha de pagamento, assegurar aos seus servidores a revisão geral anual para coibir perdas inflacionárias, e ainda, atender os preceitos constitucionais e a Lei de Responsabilidade fiscal.
A presente matéria traça a diferença entre Revisão Geral Anual e Reajuste de Vencimentos, é tema de trato comum ao cotidiano municipal. Mesmo assim, a confusão de conceitos é recorrente, e, em alguns momentos, devido a sua utilização incorreta, coloca nossos gestores públicos em dificuldades.
A revisão geral anual, que se encontra fundamentada na CR/88, em seu artigo 37, inciso X, tende a assegurar aos vencimentos percebidos pelos servidores públicos (inclusive contratados temporariamente e aos empregados públicos) e os subsídios dos agentes políticos não se tornem defasados no tempo, é uma correção salarial em decorrência da inflação, visa garantir a manutenção do poder aquisitivo frente à
desvalorização da moeda nacional. Enquanto o reajuste caracteriza-se como verdadeiro aumento, majoração nominal dos vencimentos e dos subsídios recebidos.
Para efetuar a revisão geral anual, o Chefe do Executivo Local, pelo princípio da simetria federativa, deve editar lei específica que trate do tema, a qual estabelecerá o índice de correção a ser adotado e a data que esta ocorrerá, anualmente.
Para tanto, sugere-se aos Municípios que promovam uma analise crítica de sua situação financeiro-orçamentária, avaliando qual o melhor índice a ser adotado, considerando seus impactos a curto, médio e longo prazo.
A partir deste estudo, fixa-se um índice único, de preferência indicadores oficiais (ex.: INPC, IPCA e outros), como referência para o cálculo da revisão, evitando assim qualquer dúvida, ou que reste caracterizada a concessão de aumento nominal dos vencimentos em razão da utilização de um índice superior ao valor apresentado pela inflação.
Reafirma-se que a revisão geral anual visa a recompor o poder aquisitivo frente à inflação. Já o reajuste dos vencimentos representa um aumento
salarial, um ganho real, superior aos índices inflacionários oficiais adotados quando da revisão geral anual.
Ressalte-se, porém, que, no caso em que se opte em conceder também o de reajuste dos vencimentos, este terá um tratamento formal diferenciado entre servidores e agentes políticos.
Os servidores poderão ter seus vencimentos reajustados, majorados, num mesmo exercício, desde que previsto na Legislação Orçamentária. Já aos agentes políticos é vedada a concessão de aumento de subsídio na mesma legislatura, uma vez que foram fixados na legislatura anterior, para vigorar na corrente.
Logo, na prática, o município que resolver conceder reajuste de vencimento aos seus servidores, também terão que conceder a revisão geral anual, pois esta última, como já mencionado, é obrigatória.
Tanto a revisão geral anual, quanto o reajuste de vencimento, devem ser retratados nas projeções constantes na lei orçamentária municipal, observando ainda os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/00). Além disso, as restrições-obrigações impostas no artigo 169, § 1º da CR/88 (previsão na LDO e dotação suficiente na LOA) são aplicáveis apenas aos casos de concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos.
Contudo, cabe a ressalva de que a revisão geral anual deverá ser concedida mesmo se o limite prudencial da despesa total com pessoal (95%) estiver ultrapassado nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I da LC nº. 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se trata de uma obrigação constitucional irrecusável à administração pública. O que não ocorrerá com o reajuste
O Município que estiver próximo ao limite prudencial apontado pela LRF deverá reduzir esta despesa no quadrimestre seguinte, ficando proibido de: conceder aumento real (reajuste, e não revisão) aos servidores, criar novos cargos públicos, não poderá ser feita modificação na estrutura funcional do município, pagar horas-extras, além das demais proibições contidas no artigo 16, 17 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Departamento Jurídico da Associação Mineira de Municípios -MG
Adriana Giroletti e Everton Nery
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