O Tribunal Pleno assim
se manifestou em resposta a consulta formulada por Presidente de Câmara
Municipal: (1) é devido o quinquênio a servidores ocupantes de cargos
comissionados, desde que haja previsão expressa no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, nos casos em que o ente adotar o regime
jurídico estatutário, ou em que haja lei dispondo no mesmo sentido; (2)
havendo a previsão legal do quinquênio e não tendo sido pago ex officio,
cabe ao servidor requerer administrativa ou judicialmente o benefício,
sem a incidência do prazo decadencial e nem da prescrição
administrativa, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. A
prescrição incidirá somente sobre as parcelas devidas e não pagas há
mais de cinco anos; (3) caso tenha sido suprimido um benefício
irregularmente, há mais de cinco anos, a Administração poderá rever o
ato sem que se opere a decadência, a teor do que estabelece o Enunciado
de Súmula 473 do STF; (4) o ato administrativo praticado por erro de
interpretação de dispositivos legais pode ser revisto a qualquer tempo,
se dele decorrerem efeitos prejudiciais ao servidor, e, lado outro, se
dele decorrerem efeitos favoráveis aos servidores, deverá ser observado o
prazo decadencial de 5 anos, e (5) a Administração não pode suprimir
benefícios de servidores comissionados, incorporados ao seu patrimônio,
por se constituírem em direito adquirido nos termos do ordenamento
jurídico em vigor. De início, o relator, Cons. Antônio Carlos Andrada,
lembrou ser de competência dos Municípios a organização do serviço
público local e a elaboração do regime jurídico de seus servidores, com o
estabelecimento da jornada de trabalho, das atribuições dos cargos e da
remuneração, tendo em vista as peculiaridades locais e as
possibilidades de seu orçamento. No tocante ao primeiro questionamento,
acrescentou que os direitos e vantagens decorrentes de condição pessoal
do servidor, ou seja, os que lhe são atribuídos em razão do tempo de
exercício de cargo público ou desempenho de função integram-se plena e
incondicionalmente ao patrimônio do agente, devendo ser estabelecidos em
lei para seu aferimento. Quanto à segunda indagação, esclareceu que nas
obrigações de trato sucessivo o direito ao quantum se renova de tempo
em tempo e, por isso, o prazo prescricional para percepção dos valores
devidos recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte, ou seja, a
cada pagamento não efetuado pela Administração, renova-se o prazo,
podendo o servidor, a qualquer tempo, requerer a incorporação do
adicional, administrativa ou judicialmente. No que tange à terceira
pergunta, explicou que a condicionante temporal atua em prol do
administrado e não da Administração, pois, salvo comprovada má-fé, não
pode o administrado ter situação jurídica consolidada a seu favor e ser
suprimida por uma suposta desídia e ineficiência da Administração, não
se aplicando, entretanto, na direção oposta. Quanto à quinta indagação,
informou que uma vez concedido determinado benefício ao servidor, ainda
que de forma indevida, se ultrapassado o prazo decadencial, a vantagem
se incorpora incondicionalmente ao patrimônio do servidor, e nem mesmo
lei nova poderá ser editada para suprimir o benefício. Nesse sentido,
citou julgado do STF (Ag. Reg. no AI 762.863-MG). O voto foi aprovado
por unanimidade (Consulta nº 809.483, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada,
29.09.10).
E com relação a fórmula de cálculo do quinquênio como deve ser feito? Quais as verbas que compõem o cálculo?
ResponderExcluirO entendimento do assesor juridico do sindicato, e o que diz o estatuto e a lei organica.
ExcluirSUB-SEÇÃO II – DO ACICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO lei 973/94
Art. 76 – Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício público municipal dá ao Servidor o direito a adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento.